terça-feira, agosto 03, 2010

Festival de arbitrariedades e mais do MST e PNDH3

Ninguém merece ser governado por Comunistas!

DENIS LERRER ROSENFIELD
O GLOBO – 02.08.2010

O programa de governo da candidata Dilma Rousseff foi muito contestado por ter sido, em sua primeira apresentação, uma cópia fiel do programa do PT de fevereiro de 2010. A polêmica suscitada fez com houvesse uma substituição por um novo programa, de julho deste ano, que introduziu poucas alterações substanciais, entre elas, retirando a dita mediação no cumprimento de mandados judiciais de reintegração de posse.
Observemos que o Plano Nacional de Direitos Humanos-3 foi muito criticado por seu forte componente liberticida, numa lista quase interminável, na qual constava igualmente o estabelecimento de condições restritivas para o cumprimento de decisões judiciais de reintegração de posse.
Tendo sido este ponto retirado, pareceria que o contencioso estaria resolvido. Certo? Não, errado! A relativização de decisões judiciais já está em curso, em um evidente desrespeito para com o Poder Judiciário.
Em 11 de abril de 2008, foi editado um Manual de Diretrizes Nacionais para a Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos. Ou seja, o que o PNDH-3 procurou fazer foi apenas tornar legal uma medida em curso, com o Ministério de Desenvolvimento Agrário decidindo as condições de cumprimento de decisões do Poder Judiciário. É espantosa essa ingerência em decisões de um outro Poder, como se a Ouvidoria Agrária pudesse decidir por ela mesma sob quais condições pode ou não operar a Polícia.

Chama atenção o vocabulário utilizado.
As invasões, com sequestro de pessoas, destruição de maquinário, morte de animais, uso ostensivo de facões, às vezes de armas de fogo, utilização de crianças como escudos, incêndio de galpões, são denominadas de “ocupações”. Se uma pessoa tiver sua casa ou apartamento invadidos, não se esqueça, não se trata de uma invasão, mas de uma “ocupação”.
Como se não fosse suficiente, a cartilha fala dos “direitos humanos” dos “ocupantes”, não dos “ocupados”, isto é, dos invadidos.
A inversão é total. Quando da proclamação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, no início da Revolução Francesa, ficava claro que ela visava aos direitos fundamentais dos indivíduos, dentre os quais os direitos de expressão, circulação, pensamento e de propriedade.
Ora, estamos diante de uma verdadeira perversão, pois a doutrina dos direitos humanos está sendo usurpada para sufocar os direitos individuais e o direito de propriedade, sem os quais falar de direitos humanos se torna uma expressão vazia.
Dentre as providências do manual, consta que a unidade policial, ao receber a “ordem de desocupação”, deverá articular com o “Ministério Público, o Incra, a Ouvidoria Agrária Regional do Incra, a Ouvidoria Agrária Estadual, a Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública, as Comissões de Direitos Humanos, a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Delegacia de Reforma Agrária, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar e demais entidades envolvidas com a questão agrária/fundiária para que se façam presentes durante as negociações e eventual operação de desocupação”.
Tive o cuidado de fornecer essa lista exaustiva com o intuito de mostrar que tal condição simplesmente dilataria ou inviabilizaria o próprio cumprimento da decisão judicial. Qualquer uma dessas entidades poderia dizer que não está de acordo com um ou outro ponto, postergando indefinidamente sua execução.
Atente-se, na lista, a presença para o Incra e a própria Ouvidoria Agrária.
Ora, essas entidades têm sistematicamente sido partes envolvidas nos processos, defendendo a posição dos ditos movimentos sociais, que são verdadeiras organizações políticas de caráter leninista, que contestam a economia de mercado, o direito de propriedade, o estado de direito e a democracia representativa. Seus modelos de sociedade são Cuba e a Venezuela de Chávez. O MST estaria, então, dos dois lados do balcão: como invasor e através de seus representantes em algumas dessas instâncias.
Observe-se, ainda, que a cartilha contempla que todas essas instâncias participariam das “negociações” para o cumprimento de decisões judiciais.
Ora, decisões judiciais são para serem cumpridas, e não negociadas por representantes indiretos dos próprios invasores ou por outras instâncias do Executivo ou da sociedade.
Teríamos aqui uma inovação “revolucionária”: o Ministério do Desenvolvimento Agrário e os por ele designados negociariam as condições de cumprimento ou não de uma decisão judicial. Estariam “ocupando”, melhor dito, “invadindo” as funções próprias do Judiciário. Eis por que o manual chega a falar de “eventual operação de desocupação”. De fato, ela se tornaria totalmente eventual, senão aleatória.
Outra obra-prima da cartilha diz respeito a que a polícia não fará o “desfazimento de benfeitorias existentes no local ou a desmontagem de acampamento”, salvo por decisão voluntária dos “ocupantes”, isto é, dos invasores. A destruição de benfeitorias das propriedades pelos invasores é permitida, porém as supostas benfeitorias e acampamentos dos invasores devem permanecer intactas.
Aqueles que foram invadidos deveriam manter intocadas as “obras” dos invasores, não podendo dispor integralmente de suas propriedades.
O festival de arbitrariedades parece não conhecer limites. Ainda na operação de “desocupação”, a Polícia, perante os “negociadores”, “dependerá de prévia disponibilização de apoio logístico, tais como assistência social, serviços médicos e transporte adequado, que deverá ser solicitado, por ofício, à autoridade judicial competente”. Por que não utilizar os próprios ônibus e automóveis que foram empregados pelos invasores? Por que não utilizar o apoio logístico da organização revolucionária? Por que o contribuinte deve pagar por isto?
DENIS LERRER ROSENFIELD é professor de filosofia na Universidade Federal do Rio Grande do

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